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Francisco Feitosa*
Da decadência do direito de lançar as
Contribuições
Sociais
|
PRIMEIRO,
de um lado, a legislação previdenciária exigindo dez anos; do outro,
o CTN determinando cinco anos.
Faz-se uma
abordagem a partir da Constituição.
Antes, porém,
a demonstração de que a lei da previdência abarca apenas
parte do problema.
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1.
Há, no meio jurídico tributário uma grande discussão
sobre a decadência do direito de lançar as contribuições
sociais. De um lado, a Lei nº 8.212, de 24.7.1991, dispondo dez
anos. Do outro, o CTN determinando prazo de cinco anos. No meio, o
contribuinte, que, na briga desses elementos, mar e rochedo, está levando a
pior. De fato, a Secretaria da Receita Federal a quem esdruxulamente
compete fiscalizar a maior parte das contribuições sociais, está
a aplicar a regra dos dez anos. Em primeiro, a lei da previdência
social:
Art.
45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuada.
[...]
Art.
46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos
na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. [Lei
8.212/91]
2.
De imediato, uma observação: a lei 8.212/91 cuida
estritamente do crédito não-lançado ou do lançamento anulado por
vício formal. São as hipóteses previstas no artigo 173 do CTN,
com uma diferença, porém: no CTN, para igual situação, o prazo é
de cinco anos. Contudo, volto a chamar a atenção: a lei da Previdência
Social não cuida do chamado auto-lançamento, aquela hipótese em
que o contribuinte, ele mesmo, se assume dos procedimentos
fisco-tributários e, realizando-os independentemente do Fisco, passa a aguardar a respectiva
homologação. Neste caso, segundo o CTN, o prazo é cinco anos a
contar do fato gerador.
3.
Para a maioria dos doutrinadores, a expressão auto-lançamento
é palavrão, posto que a atividade do lançamento é privativa da autoridade
fiscal (art. 142 do CTN). Logo, qualquer
coisa, menos auto-lançar-se. Contudo, o “pai” do Direito Tributário
Brasileiro, Rubem Gomes de Souza, usa-a. O CTN menciona, no artigo
150, com o mesmo sentido de auto-lançamento, a expressão «lançamento
por homologação». Veremos, porém, que isto de ter sido lançado,
anteriormente, é fundamental para dissecar o problema da legislação
previdenciária versus CTN. É que o CTN cuida das múltiplas
hipóteses:
·
lançamento realizado pela
autoridade – art. 147;
·
lançamento por homologação
(pelo contribuinte) – art. 150;
·
lançamento jamais efetuado –
art. 173, I;
·
lançamento, antes realizado
pela autoridade, anulado por vício formal, art. 173, II.
4.
Diferentemente, a lei previdenciária cuida apenas das duas
últimas hipóteses, o lançamento jamais efetuado e o lançamento
antes efetuado mas anulado por vício formal. De fato, retomando o
exame do artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ali só se
encontrará a configuração do «crédito que poderia ter sido
constituído». O seu inciso II cuida do crédito anulado por vício
formal, isto é, do lançamento anteriormente efetuado. São,
demonstrar-se-á, as mesmas hipóteses do artigo 173 do Código
Tributário Nacional. Diferem-se tão-só nos prazos: dez anos, pela
lei previdenciária; cinco, pelo CTN. Assim:
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Lei nº 8.212 – Previdência Social:
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Lei nº 5.172 – CTN:
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Art.
45.
O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuada.
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|
Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
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5.
Admita-se que a lei 8.212 não padeça de nenhuma antinomia
com o CTN, hipótese que se traz apenas ao sabor do argumento. Mesmo
assim, a conclusão é de que o seu prazo de dez anos há de se
aplicar exclusivamente ao lançamento jamais efetuado (por isto
mesmo é que poderia ter sido efetuado), ou, em tendo sido
efetuado, o foi sob vício formal, que, anulado, terá a administração
dez anos para refazê-lo. Mas a regra dos dez anos não se aplicará
à hipótese do lançamento por homologação, do artigo 150, por
uma razão muito simples: a lei nº 8.212/91 não cuida do caso.
6.
Indaga-se, do ponto de vista prático, faz diferença? Ora,
se faz, e como faz! Grosso modo, a fiscalização depara-se, na
maior parte das vezes, com o lançamento com erro de alíquota,
erro de base de cálculo, erro de período de apuração. Se não
configurado o dolo, a fraude ou a simulação (§ 4º do art. 150 do
CTN), será o caso lhe aplicar a contagem dos cinco anos, a partir
do fato gerador.
7.
E se houver dolo, fraude ou simulação, qual será o prazo?
Aqui a coisa complica! Noutro trabalho, pretendo demonstrar um
entendimento diferente do que têm dito a jurisprudência e a melhor
doutrina. Primeiro dia do exercício seguinte, coisa nenhuma! Mas
isto, por enquanto, é outro assunto. Tentemos, agora, montar um
quadro resumo, admitindo a boa vigência, apenas por hipótese, dos
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91.
8.
Em primeiro ponto, a hipótese do artigo 147 do CTN (lançamento
direto pela autoridade fiscal) nunca ocorre no caso das contribuições
sociais. De fato, não há uma emissão, pelo INSS, de uma papeleta
de lançamento, como no caso do imposto predial ou dos automóveis,
em que, todo ano, o proprietário recebe o respectivo lançamento
fiscal. Em se tratando de contribuições sociais, o contribuinte é
que faz seus cálculos, apura a conta-corrente (débitos menos créditos),
declara seus valores e paga (quando paga!) a conta mensal. É assim
na contribuição previdenciária salarial (patronal e empregado).
É assim também nos casos da CSL, do PIS, da Cofins e do
ex-Funrural.
9.
Por isto mesmo, a hipótese será sempre de: a) lançamento
por homologação (art. 150) ou (b) lançamento nenhum, isto é,
aquele que «poderia ter sido realizado» (art. 173). No primeiro
caso, em face da lacuna da Lei 8.212/91, o prazo, exceto no caso de
dolo, fraude ou simulação, será de cinco anos a contar do fato
gerador. No segundo caso, do lançamento-nenhum, o prazo será de
dez anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (Lei nº 8.212), ou de cinco
anos, também a contar do primeiro dia do exercício seguinte, pelo
CTN. Antes porém de cuidar do desempate dessa Tróia,
INSS versus CTN, cuidarei de uma outra abordagem, a abordagem
constitucional.
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SEGUNDO,
se os salários prescrevem em cinco anos (inciso XXIX do
artigo 7º da Constituição), não há, pelo menos no plano
lógico-jurídico, maior sustentação para um prazo maior às demais
verbas trabalhistas.
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10.
A relação trabalhista está, em suas linhas fundamentais,
inteiramente regulamentada na Constituição Federal, Capítulo III,
Direitos Sociais, arts. 7º a 11. Em máxima abrangência, o artigo
7º se desdobra em 34 incisos, que tratam desde o mínimo salarial
à igualdade dos direitos do trabalhador com vínculo permanente,
comparativamente ao trabalhador avulso. Cuida-se ali, num daqueles
incisos, do direito de ação quanto aos créditos trabalhistas:
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho;"
11.
Indaga-se: em que consistem os «créditos resultantes da
relação de trabalho», do inciso XXIX? Sem dúvida, são todos
aqueles benefícios, financeiros ou não, previstos nos demais
incisos do artigo 7º, tais como: férias, 13º, repouso, licença
à gestante, etc, etc. Sem perder de vista que o núcleo matricial
desses créditos é o salário, dito também “alimentos”,
que é aquela parcela que o trabalhador recebe direta e
imediatamente. Desnecessário dizer que “alimentos”, em todo o
direito pátrio, gozam de preferência na execução (inclusive
falimentar) e de impenhorabilidade.
12.
Ora, se para o núcleo fundamental, isto é, o salário
propriamente dito, o seu direito de ação à cobrança tem prazo de
cinco anos, como exigir prazo diferente, trinta, vinte, dez anos,
para os demais créditos da mesma relação de trabalho? Este, pois,
o cerne da questão — se os salários prescrevem em cinco anos
(inciso XXIX do artigo 7º da Constituição), não há, pelo menos
no plano lógico-jurídico, maior sustentação a um prazo maior às demais
verbas trabalhistas.
13.
Todos os direitos sociais, previstos no artigo 7º da CF, são
“salários”, posto que decorrem do núcleo-chefe, a conta
salarial. De fato, se alguém não é titular de salário
(assalariado), não poderá exigir seus correlatos, tais como o
vale-transporte, o FGTS e demais garantias da relação trabalhista.
Portanto, o núcleo há de decorrer, sempre, da CTPS – Carteira do
Trabalho e Previdência Social (assinada ou não), gerando, de
imediato, a conta salários, ainda que informais, e todo o elenco de
seus direitos estritamente vinculados aos «créditos resultantes da
relação trabalhista». A rigor, o artigo 7º cuida do salário e
das garantias decorrentes do crédito salarial.
14.
Se assim é, um núcleo (relação trabalhista —» salários),
gerando direitos conseqüentes (os incisos do artigo 7º), cumpre
indagar: as Contribuições
Previdenciárias estariam subsumidas no espectro das
garantias constitucionais ao trabalho? Com certeza, é o que se
demonstrará:
Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIV
– Aposentadoria.
15.
Sim, a Contribuição Previdenciária, patronal ou empregatícia,
é, nada mais, nada menos, que um valor arrecadado compulsoriamente
sobre a folha de salário, com fins de garantir a aposentadoria do
trabalhador. Em suma, um salário-aposentadoria, na forma do
inciso XXIV acima transcrito. Em vez de pagar diretamente 100
unidades salariais ao trabalhador, o Governo arrecada, digamos, 30
unidades (empresa e empregado), a formar um fundo a garantir, no
futuro, àquele empregado, o direito ao salário-aposentadoria.
16.
De igual sorte, também com natureza de salário indireto, o
FGTS que, vinculado também ao salário auferido, se destina a
garantir a estabilidade do emprego. Nada mais é, portanto, que um salário-estabilidade:
Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III
– Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
17.
O PIS – o Programa de Integração Social, o que viria a
ser, nos termos do artigo 7º, como parte do elenco dos direitos da
relação de trabalho? Sem dúvida, o PIS se destina a garantir o salário-desemprego,
e, naturalmente só aqueles que se encontravam na relação de
trabalho, quando desempregados é que fazem jus a esse direito:
Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
18.
E a COFINS, o que vem a ser a COFINS em termos de direitos na
relação de trabalho? A COFINS se destina a garantir o “salário-saúde”.
Inicialmente amparava tão-só ao trabalhador, deixando à míngua a
massa de desempregados. Com a criação do SUS, a COFINS passou a
financiar toda a gama da seguridade médica, inclusive os
desempregados. É, na origem, uma verba de natureza trabalhista,
tanto assim que sua previsão constitucional dá-se no artigo 195 da
Constituição, no capítulo que cuida da Seguridade Social. Quem não
lembra do ministro Adib Jatene brigando pelo aumento da antiga
Cofins, o Finsocial, em nome da saúde do trabalhador?
19.
Em suma, quaisquer outras contribuições sociais (seguro de
acidentes, SESI, SESC, SENAI, SENAC e outras muitas que se arrecadam
e ameaçam arrecadar), todas elas, sem exceção, decorrem da verba
trabalhista principal, o salário do trabalhador. Ora, se o salário
propriamente dito se resguarda de cinco anos para ser cobrado, não
há fundamento para cobrar os seus agregamentos em prazo diferente,
nem maior, nem menor, como se depreende do antigo princípio de que
«o
acessório segue o principal».
Continuemos sob o enfoque constitucional, a partir do artigo 37, o Princípio
da Eficiência.
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TERCEIRO,
o prazo de dez anos, em vez de proteger o Erário,
desprotege-o.
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20.
A partir da Emenda Constitucional N° 19, que inclui o princípio
da eficiência entre os demais princípios basilares da Administração
Pública, carece de fundamento exigir prazo em dobro, em triplo ou
em quádruplo para a máquina fiscal. Como, pois, justificar a
necessidade de dez anos para fiscalizar uma obrigação que,
preferencialmente, não pode atrasar um mês sequer? Haveria
dinheiro sobrando para esperar dez anos? Atente-se que a Contribuição
Previdenciária vence no segundo dia útil após o mês-trabalhado,
vencendo-se antes mesmo que o salário seja pago (prazo de cinco
dias após-mês) — como pois esperar até dez anos para
fiscalizar?
21.
De fato, com os meios da informática (GEFIPs, DACONs, DCTFs
e outros elementos de magna informação), a Administração Pública
dispõe de todos os recursos para exercer uma auditoria lesta,
presta e eficaz:
Art.
37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [Constituição
Federal.]
22.
Insuficiência de quadros para fiscalizar? Melhor abrir
concurso público (moralidade) para as carreiras de auditor e técnicos
de apoio (eficiência), em vez de eleger como apanágio a desídia
para com a arrecadação. Esperar até dez anos para arrecadar? É o
mesmo que confiar num risco feito n’água, posto que as estatísticas
indicam que a maioria das empresas quebra antes de completar cinco
anos. Fonte — Revista
Exame de 4.12.2003:
Algumas
vezes, é o negócio que não oferece o retorno esperado. Outras
vezes, mesmo dando resultado, o ex-executivo não se adapta à nova
vida. "De cada 100 empresas que são abertas no Brasil, 31
fecham no primeiro ano", diz Alencar Burti, presidente do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). "Em
cinco anos, cerca de 70% fecham”.
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QUARTO,
Princípio da Moralidade: faça o que eu mando, mas não faça
o que eu faço...?! A SRF descarrega os escaninhos reais e
virtuais a cada cinco anos. Como exigir do contribuinte
prazo de dez anos?
|
23.
Todo mundo sabe que a SRF descarrega a cada cinco anos, todos
os seus escaninhos, reais e virtuais, de modo que o contribuinte não
terá a quem recorrer, se o prazo decandencial for mesmo de dez
anos. Ora, se a SRF não guarda por dez anos os documentos
informativos (guias, relatórios, declarações e correlatos), é
impossível, no mínimo, lhes certificar a idoneidade! Como conferir
documentos se a sede onde achá-los e conferi-los de há muito os
expurgou? Veja-se o que
diz a SRF em sua página na Internet, literalmente:
"O
Que Pode ser Solicitado
O
contribuinte pode requerer cópia de documentos apresentados e
arquivados na SRF.
Poderá
incidir sobre o fornecimento de cópias de documentos, taxa
específica que deverá ser recolhida em Darf com código de
recolhimento (3292). O valor correspondente a esta taxa, deverá
ser confirmado junto à unidade da SRF de jurisdição do
contribuinte.
Notas:
1.
A solicitação de cópia de declarações está limitada:
DCTF:
31/12/Ano Calendário + 10 anos
DOI e DIRF: 31/12/Ano Calendário + 6 anos
Demais casos: 31/12/Exercício + 5 anos"
Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/Copias.htm
24.
No caso da CSL – Contribuição sobre o Lucro, que também
estaria abrangida pela regra dos dez anos da Lei 8.212/91, é
importante ressaltar que toda a sua apuração se dá dentro
na Declaração do IRPJ, em paralelo com o Imposto de Renda.
De fato, o IR baseia-se no lucro, como também sobre o lucro, a CSL.
Num caso e noutro, é sempre a partir do lucro contábil que se
demonstra, na Declaração de IRPJ, mediante ajustes, o quantum
do Imposto de Renda. De igual sorte, na mesma Declaração do IRPJ,
também mediante ajustes do lucro contábil, é que se demonstra o quantum
da CSL. Em suma, IRPJ e CSL são umbilicalmente ligadas na Declaração
do IRPJ. Portanto, se não há Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica — assim informa a page
da SRF —, não há como fiscalizar nem o Imposto de Renda da PJ,
muito menos a CSL.
25.
Isto mesmo, a SRF sempre orientou o contribuinte no sentido
de que o prazo de guardar documentos, porque estritamente vinculado
ao direito de lançar, é de cinco anos mais exercício em curso.
Como, pois, vir agora com essa malfazeja idéia de dez anos? Cumpre
acrescer que é na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica, disponível só dos últimos cincos anos mais
exercício em curso,
que, nos seus Anexos do PIS e da COFINS, são declarados os valores
do PIS e da COFINS. Evidente, pois, que é a partir das Declarações
do IRPJ que se auditam não só os valores da CSL, como também os
do PIS e da COFINS. Portanto, a prevalecer a idéia de que o prazo
da decadência do direito de lançar seria de dez anos, o arquivo e
o estoque de informações da SRF (sobretudo no que se refere ao
IRPJ, que, só aparentemente, nada teria a ver), hão de ser
inteiramente reformatados. Exige-se, a pretexto dos dez anos, o
impossível... para não dizer o imoral.
|
QUINTO,
ainda o Princípio da Moralidade: Prazo maior propicia
perseguir em vez de arrecadar.
|
26.
Demonstra-se, pois, que o excesso de proteção tem efeitos
contrários: a perda de arrecadação. Dez anos é prazo demais para
esperar fiscalizar. Dinheiro sobrando? Deixar mofar o dinheiro público
por dez anos?! Mas o recurso para o aumento do salário-mínimo, não,
nem pensar! Viu-se, no capítulo anterior, que
prazo tão longo em nada aproveita à fiscalização. Muito
pelo contrário, pleno de ineficiência e desperdício. A quem
aproveita se, para arrecadar, não é? Para quê? Seriam resquícios
da ditadura, de modo que o súdito permaneça sob a
tutela do príncipe, por quanto mais tempo, melhor?
Realmente, se não favorece na
eficiência da Administração Pública... Moralidade?!
Perseguir?!
|
SEXTO,
a decadência, em se tratando de salários e suas verbas: a
regra não vai para o artigo 146 (lei complementar) porque já
está estipulada no artigo 7º da Constituição
|
27.
Tenha-se em mente que a regra dos cinco anos para os salários
reveste-se de garantia de um máximo, não de um mínimo. Faz tempo
que se propugna pela redução desses prazos tartarugais — o FGTS
já falou em até 30 anos, o INSS, em vinte! A verdade é que não
se justifica que o trabalhador leve dez, vinte anos, para reclamar o
que é seu. Cogitou-se que o prazo deveria ser de dois anos, durante
a relação de emprego e depois. Para garantir que fosse de cinco
anos durante a relação de emprego, o constituinte deixou-o
expresso, cinco anos, no artigo 7º, fora do alcance da Lei
Complementar do artigo 146. Por isto mesmo, o artigo 7º se assume
também de uma feição tributária: as regras da decadência
cabalmente estipuladas em cinco anos. Em conseqüência, nem mesmo o
regramento do artigo 173 há de se lhe aplicar, posto que a prevalência
há de ser a do comando constitucional direto.
Em se tratando de verbas salariais e seus indiretos
(contribuições sociais), entendo que a regra da decadência do
direito de lançar está estipulada em cinco anos a contar do fato
gerador, por força do artigo 7º da Constituição Federal.
|
SÉTIMO,
se as contribuições sociais são tributos, não há
cabimento para não tratá-las como tributo...
|
28.
Para finalizar, cabe comentar que a discussão sobre a
natureza “tributos”
das contribuições sociais é assunto vencido, posto que unânime
nos tribunais e na doutrina. Em sendo tributos, não há o menor
cabimento para tratá-las à parte da lei dos tributos. Os artigos
45 e 46 da Lei 8.212/91 padecem do vício da inconstitucionalidade
indireta, vez que violam dispositivo da Lei Complementar de que
trata o artigo 146 da CF, verbis:
Art.
146. Cabe à lei complementar:
I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
29.
A lei complementar, todo mundo sabe, é o Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172/1966, recepcionada pela Constituição
Federal em seu artigo 146. Até que surja ou LC, e sempre há vários
projetos em trâmite, não vai ser a lei da previdência social, de
nível hierárquico bem abaixo, que vai modificar a CF —» CTN,
ou o CTN a partir da CF.
30.
Por outra, o Código Civil remete o tempo de guarda da
escrituração à intertextualidade do sistema jurídico:
Art.
1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e
mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
31.
Não tenho dúvida de que, em qualquer caso, o CTN impede a
decadência de dez anos. Gostaria de ver sob debate o tema do artigo
7º como fonte da decadência das contribuições sociais. Por
outra, a idéia dos dez anos apenas homenageia as teses racistas do
filósofo Silvio Romero — a modorra do calor dos trópicos — tão
bem espelhadas nestas duas citações:
1)
Cabe reconhecer, no entanto, que essa família de tipos aponta para
o descompromisso, a informalidade, a liberdade inocente, o trabalho
como atividade lúdica, o descompromisso com a disciplina, a rejeição
do trabalho como obrigação, a sociabilidade solta, imprevisível.
São traços do homem cordial, Macunaíma, Martim Cererê,
convivendo com a preguiça e a luxúria, a modorra indolente de Jeca
Tatu. [Revista Brasileira de Estudos Sociais, Octavio Ianni,
jun/2002, vol. 17, n 49 www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v17n49/a01v1749.pdf
2)
Filosofia, do
poeta Ascenso Ferreira:
Hora de comer — comer!
Hora de dormir — dormir!
Hora de vadiar — vadiar!
Hora
de trabalhar?
— Pernas pro ar que ninguém é de ferro!
32.
O tema “dolo, fraude ou simulação”, do art. 150, § 4º,
do CTN, está a merecer um estudo de profundidade. Será o assunto
do próximo artigo.
33.
Também necessário um debate sobre o que vem a ser homologação
do mesmo artigo 150, sobretudo quando já li, de doutrinador de renome,
que a Receita Federal não faz homologação. Provarei que faz. E
como faz! Eu mesmo, auditor durante 35 anos, atualmente aposentado,
lá, nunca fiz outra coisa. A sua participação,
meu caro leitor — estudante,
contador, advogado, auditor, qualquer um, é por demais preciosa. Escreva-me.
Fortaleza, 5 de junho de 2004
Em
tempo:
Use
à vontade desde que citando a fonte e o autor. Se preferir imprimir
um exemplar, no ponto de juntar à sua petição, clique
aqui para a versão em adobe.pdf
A SRF fiscaliza e “legisla” sobre o PIS, a Cofins e a CSL, que
pertencem à Previdência Social que fiscaliza apenas o INSS e o
“ex-Funrural”, mas “legisla” também sobre o todo. Daí a barafunda,
panela em que muitos mexem...
*
Francisco Feitosa, 1944,
auditor aposentado e advogado. 85.3224.98.08 e 85.3242.18.82 -
feitosa@feitosa.adv.br
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